O Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, e também membro da FBDE, Ricardo Lucas Camargo, continua:
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade 234/RJ, relatada pelo Min. Néri da Silveira, sufragou o entendimento segundo o qual a exigência de lei se coloca quando se tratar de alienar o controle da empresa estatal, mas não quando se trate de alienar ações. Por sinal, foi o entendimento mais restritivo às privatizações a que o STF conseguiu chegar, porquanto os votos vencidos dos Mins Marco Aurélio e Maurício Correa eram no sentido de que a lei somente seria exigível para a criação da empresa estatal, mas não para a sua privatização. Sob o viés, pois, da violação ao inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, não se coloca a questão, no meu ver. Quanto à motivação do Decreto, esta, realmente, se mostra falha, porque, afinal de contas, seria necessário particularizar o interesse na atração do capital estrangeiro: insuficiência no âmbito nacional, perigo de descapitalização, até mesmo tendo em vista o princípio da full disclosure, que se adota no direito societário, artigo 155 da Lei das Sociedades Anônimas, aplicável, com certeza, ao Banco do Brasil
Para maiores informações clique aqui.